Artigo 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O art. 214 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 – A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus integrantes. Parágrafo único – A nova designação do membro será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, na primeira sessão após o trânsito em julgado da aplicação da penalidade.".