Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O inciso I do art. 215 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) I – reincidência em infração punível com pena de suspensão;".