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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021


Art. 73

– O inciso I do art. 215 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) I – reincidência em infração punível com pena de suspensão;".