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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021


Art. 74

– O art. 217 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217 – A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos: I – por um ano, pelo critério de antiguidade; II – por dois anos, pelo critério de merecimento.".