Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O caput do art. 218 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 218 – A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública.".