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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 76

– Fica acrescentado ao art. 219 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VI: "Art. 219 – (...) VI – reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória.".

Art. 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021