Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Fica acrescentado ao art. 219 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VI: "Art. 219 – (...) VI – reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória.".