Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O parágrafo único do art. 221 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 221 – (...) Parágrafo único – O afastamento cautelar não afeta os direitos e vedações previstos nesta lei e assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo.".