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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021


Art. 78

– O caput do art. 223 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 223 – O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 103 e no caso de cometimento das infrações disciplinares previstas nesta seção, exceto quanto à pena de advertência.".