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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 79

– O art. 224 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior. Parágrafo único – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a data da infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.".