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Artigo 80 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 80

– O caput e o § 2º do art. 226 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 – Prescreverá: I – em dois anos a infração punível com advertência; II – em três anos a infração punível com censura; III – em quatro anos a infração punível com suspensão; IV – em cinco anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória. (...) § 2º – Interrompem a prescrição: I – a instauração de processo disciplinar administrativo; II – a decisão condenatória recorrível; III – a decisão condenatória definitiva; IV – a confirmação da condenação pelo órgão recursal.".

Art. 80 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021