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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 81

– O art. 228 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 228 – O processo disciplinar administrativo tramitará a partir de distribuição a relator no Conselho Superior do Ministério Público, a quem competirá decidir sobre questões prejudiciais à análise do mérito. § 1º – A instrução do processo disciplinar administrativo competirá a comissão composta por três membros, designados pelo Presidente do Órgão Colegiado, em sistema de rodízio por antiguidade, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Quando o processo disciplinar administrativo for instaurado contra Procurador de Justiça, a comissão de instrução será constituída por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo. § 3º – Serão assegurados à comissão os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e no inciso IX do caput do art. 67. § 4º – O Corregedor-Geral, como parte do processo disciplinar administrativo, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos. § 5º – O Corregedor-Geral poderá designar assessores da Corregedoria-Geral ou Subcorregedores-Gerais para atuarem, em conjunto ou isoladamente, no processo disciplinar administrativo, os quais deverão ser intimados nos termos do § 4º.".

Art. 81 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021