Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O art. 230 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.".