Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Fica acrescentada à Seção II do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, a Subseção III-A a seguir, com o seguinte art. 213-A: "Subseção III-A Da Pena de Suspensão Art. 213-A – A pena de suspensão, que implicará afastamento temporário do membro do Ministério Público do exercício das funções, será aplicada: I – no caso de reincidência em infração punível com censura; II – nas hipóteses previstas no art. 212, se a gravidade ou as consequências da infração disciplinar justificarem, desde logo, sua aplicação. § 1º – A pena de suspensão será de dez a noventa dias, de acordo com a gravidade ou as consequências da infração disciplinar, justificadamente. § 2º – A aplicação da pena de suspensão será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 3º – A suspensão importa no desconto em folha correspondente ao total dos dias de suspensão e, sendo esta superior a quinze dias, não poderá o desconto mensal exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração, excluídas as verbas de natureza indenizatória. § 4º – A pena de suspensão poderá ser convertida em multa pelo Conselho Superior, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o membro obrigado a permanecer em serviço.".