Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O art. 213 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 – A aplicação da pena de censura será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública desse órgão colegiado.".