JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– O art. 212 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212 – A pena de censura será aplicada em caso de: I – ato funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo; II – ato incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos nos incisos II, III e XVI do art. 110; III – descumprimento do disposto nos incisos IX e XXXV do art. 110; IV – acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 111; V – descumprimento do disposto no § 3º do art. 137; VI – reincidência em infração punível com pena de advertência.".

Art. 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021