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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 68

– O inciso V do caput e o parágrafo único do art. 211 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IX a seguir: "Art. 211 – (...) V – descumprimento do disposto nos incisos IV, V, VII, X a XV, XVIII a XX, XXIII, XXIV, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do art. 110; (...) IX – não acompanhamento, injustificado, das correições ordinárias ou não adoção das providências prévias necessárias à sua realização. Parágrafo único – A aplicação da pena de advertência será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público, por escrito e de forma reservada.".

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021