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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 67

– O art. 210 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210 – O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo: I – se a única penalidade aplicável for a de advertência; II – no caso de aposentadoria compulsória.".

Art. 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021