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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 66

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes arts. 209-A e 209-B: "Art. 209-A – Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 1º – São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar: I – histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada; II – inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação. § 2º – É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses: I – existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória; II – existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público; III – existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público. § 3º – A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente: I – quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida; II – se o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado. Art. 209-B – O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar. § 1º – No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto. § 2º – A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa. § 3º – A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 4º – Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular. § 5º – Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas. § 6º – Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão. § 7º – Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223. § 8º – O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar. § 9º – Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição.".

Art. 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021