Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 209 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 209 – As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, devendo a menos grave ser aplicada em primeiro lugar. § 1º – O concurso ou a continuidade de condutas que importem em aplicação de penas disciplinares devem ser expressamente indicados na imputação e na decisão condenatória, sendo aferidos também por ocasião de promoções e remoções pelo critério de merecimento. (...) § 3º – A reiteração de conduta no caso previsto no § 2º implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de reincidência.".