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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 64

– O art. 208 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 208 – Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais: I – advertência; II – censura; III – suspensão; IV – remoção compulsória; V – disponibilidade compulsória; VI – exoneração. Parágrafo único – O afastamento de membro do Ministério Público poderá ser decretado cautelarmente, na forma do disposto nesta seção.".

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021