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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 63

– O caput do art. 205 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205 – As correições ordinárias e inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo, a conduta pública e particular dos membros da instituição, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução do Planejamento Estratégico, Planos de Atuação e Projetos Especiais.".

Art. 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021