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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 62

– O inciso I do caput do art. 202 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 202 – (...) I – inspeções extraordinárias;".

Art. 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021