Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O inciso I do caput do art. 202 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 202 – (...) I – inspeções extraordinárias;".