Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O § 1º do art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 – (...) § 1º – A remoção por permuta, interna ou externa, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 53.".