Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O caput e o § 2º do art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 192 – A remoção voluntária, na mesma ou para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha os requisitos para remoção e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. (...) § 2º – A remoção voluntária na mesma comarca precede o provimento externo do cargo.".