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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 59

– Fica acrescentado ao art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 187 – (...) § 2º – O candidato vitalício terá preferência em relação ao não vitalício.".

Art. 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021