Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O caput do art. 184 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 – Não poderá concorrer à promoção e à remoção voluntária, inclusive por permuta, o membro do Ministério Público:".