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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 57

– O art. 183 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183 – No provimento pelo critério de merecimento, a remoção precede a promoção, e, no provimento pelo critério de antiguidade, a promoção precede a remoção. Parágrafo único – Na ausência de candidatos à remoção por merecimento, os candidatos à promoção terão seus nomes analisados, e, na ausência de candidatos à promoção por antiguidade, os candidatos à remoção terão seus nomes analisados.".

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021