Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 261-A: "Art. 261-A – Haverá expediente em todas as unidades do Ministério Público nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, serão designados membros do Ministério Público para exercício das funções em regime de plantão, com direito a compensação ou indenização.".