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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 94

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 268-A: "Art. 268-A – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, o atendimento a medidas urgentes e o melhor aproveitamento dos recursos humanos do Ministério Público, assegurado o direito a compensação ou indenização decorrente de trabalho extraordinário.".

Art. 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021