Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Fica acrescentado ao art. 276 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 276 – (...) Parágrafo único – É facultada aos beneficiários da pensão por morte de membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar prevista nesta lei complementar, mediante indenização dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.".