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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 92

– Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 254 – (...) Parágrafo único – A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021