Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 254 – (...) Parágrafo único – A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.".