Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O art. 246 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para apresentação de defesa em dez dias úteis contados do efetivo recebimento da notificação. § 1º – Aplicam-se ao procedimento disciplinar administrativo, no que couber, o disposto nas Seções I e II deste capítulo. § 2º – O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de cento e vinte dias, admitindo-se justificada prorrogação por igual período.".