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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 90

– O art. 245 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, cujos processamento e julgamento caberão ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar e no seu Regimento Interno.".

Art. 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021