Artigo 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O art. 242 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 – O Conselheiro Relator, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave.".