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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 88

– O art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241 – A comissão de instrução, após apresentada a defesa prévia pelo membro do Ministério Público, determinará, nos quinze dias subsequentes, a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas que entender pertinentes. § 1º – A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º – Formalizadas as provas a que se refere o caput, a comissão procederá a interrogatório do membro do Ministério Público investigado. § 3º – Concluída a instrução, serão oferecidas, no prazo de dez dias úteis, alegações finais escritas, sucessivamente, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo membro do Ministério Público ou seu defensor. § 4º – A comissão, esgotado prazo para alegações finais, apresentará relatório da instrução, sem análise meritória, e encaminhará os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. § 5º – O Conselheiro relator poderá determinar a devolução dos autos à comissão de instrução para realização de novas diligências que repute necessárias à apuração dos fatos. § 6º – Concluída a instrução, o relator solicitará a inclusão dos autos em pauta para julgamento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. § 7º – O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, e o Corregedor-Geral serão intimados pessoalmente da inclusão do julgamento em pauta.".

Art. 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021