JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 87

– O art. 239 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.".

Art. 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021