Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O art. 239 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.".