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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 87

– O art. 239 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.".