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Artigo 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 86

– O caput do art. 236 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 236 – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação quando a representação for inepta ou manifestamente improcedente ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante.".

Art. 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021