Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O art. 235 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 235 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos: I – qualificação do representante; II – exposição dos fatos e indicação das provas; III – notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em cinco dias úteis contados do efetivo recebimento; IV – indicação expressa da data de prescrição da pena de advertência; V – conclusão da sindicância no prazo máximo de noventa dias, admitida prorrogação por igual período, justificadamente; VI – plenitude de defesa.".