Artigo 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 84
– O art. 234 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 234 – A sindicância tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo.".