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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– O inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados, ao mesmo artigo, a alínea "e" ao inciso I e o parágrafo único a seguir: "Art. 4º – (...) I – (...) e) a Ouvidoria do Ministério Público; (...) IV – auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) o Centro de Autocomposição de Conflitos; e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional; f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; g) os estagiários. Parágrafo único – Os Grupos Especiais de Atuação Funcional a que se refere a alínea "e" do inciso IV atuarão mediante anuência dos promotores naturais.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021