Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os §§ 2º, 4º e 8º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) (...) § 2º – A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o § 1º far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira e será realizada, assim como as demais eleições internas do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 4º – A eleição a que se refere o § 2º será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer na primeira dezena do mês de novembro dos anos pares, vedado o voto por procuração. (…) § 8º – Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato.".