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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 3º

– O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 5º, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia útil seguinte ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça a que estiver sucedendo.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021