Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O inciso VII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) VII – estiverem inscritos ou estiverem integrando as listas a que se referem o caput do art. 94 e o inciso II do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República e o § 3º do art. 78 da Constituição do Estado.".