Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir: "Art. 8º – (...) § 1º – Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. § 2º – Caso o Procurador-Geral de Justiça seja responsável por ato passível de apuração, atuará o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.".