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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 6º

– O caput e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. § 1º – O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021