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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 7º

– O § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) (...) § 2º – Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021