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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 8º

– O inciso II, as alíneas "b", "g" e "j" do inciso XXI, os incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXV, XXXVII, XLIV e XLV e o caput do inciso LVII do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos LXIII a LXV a seguir, passando seu inciso LXIII a vigorar como LXVI: "Art. 18 – (...) II – integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público; (...) XXI – (...) b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (...) g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (...) j) atuar em plantões para medidas urgentes, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou funções ministeriais extraordinárias; (…) XXIII – decidir, na forma desta lei complementar, processo disciplinar administrativo contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; XXIV – expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; (...) XXXIII – propor à Câmara de Procuradores de Justiça a instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, respeitados critérios técnicos estabelecidos em ato próprio, e a fixação ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; (...) XXXV – designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância prévia deste; (...) XXXVII – convocar, justificadamente, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial para substituir Procuradores de Justiça nos afastamentos superiores a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (...) XLIV – designar membros da instituição para plantões, trabalho extraordinário, cumulação de funções e medidas urgentes; XLV – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça; (...) LVII – fazer publicar no órgão oficial: (...) LXIII – fomentar medidas e ações visando a estabelecer equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público; LXIV – dispor sobre o trabalho remoto e a possibilidade de reuniões por videoconferência; LXV – adotar medidas com vistas a assegurar a continuidade dos serviços no âmbito do Ministério Público e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021