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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 32

– O art. 92 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça vitalícios, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021