Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O art. 92 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça vitalícios, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.".