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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 31

– O art. 91 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 – A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade, com mais de cinco anos de carreira e escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição.".

Art. 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021