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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 30

– O caput do art. 90 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 – O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de cinco anos de carreira.".

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021