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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 97

– Na primeira eleição que ocorrer após a entrada em vigor desta lei complementar, o mandato de três Procuradores de Justiça no Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a redação dada por esta lei complementar, será de um ano, com precedência para eventuais convocados, em antiguidade decrescente e, na ausência desses, para os menos votados.

Art. 97 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021