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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 97

– Na primeira eleição que ocorrer após a entrada em vigor desta lei complementar, o mandato de três Procuradores de Justiça no Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a redação dada por esta lei complementar, será de um ano, com precedência para eventuais convocados, em antiguidade decrescente e, na ausência desses, para os menos votados.